Nas últimas décadas, com os avanças das tecnologias, os olhos do mundo todo se voltaram aos oceanos. A sua importância diante dos principais conflitos do mundo e a sua riqueza em biodiversidade levaram a construção de normas de utilização e exploração do ambiente marinho, a mais importante é a Convenção das Nações Unidas Sobre o Direito do Mar, também conhecida como Convenção de Montego Bay, cidade da Jamaica onde a Convenção ocorreu, em 1982, ou também conhecida como Convenção dos Oceanos, por redigir os principais aspetos políticos, geográficos e de proteção dos oceanos no mundo.

As principais divisões do ambiente marinho estão dispostas na Convenção e referem-se ao Mar Territorial, onde o Estado possuiu soberania total até 12 milhas marinhas da sua base. Já a Zona Contigua, inicia após o Mar Territorial até 12 milhas marinhas posteriores e o Estado possui soberania parcial, no que se refere a contrabando e imigração ilegal. A Zona Econômica Exclusiva (ZEE) refere-se à área de 200 milhas marinhas após a base da praia e o Estado possui direito de exploração exclusiva de todos os recursos – águas, solo e subsolo, além de possuir jurisdição para preservação do meio marinho e pesquisa científica. Caso dois Estados possuam limites menores do que as 200 milhas a fronteira marítima será a linha média entre as suas costas, necessitando de um acordo entre países.

Já a plataforma continental refere-se a área de 350 milhas marítimas contadas da base média da praia e o Estado possui direito de exploração exclusiva de recursos no solo e subsolo. Por fim, a Convenção trata do Alto Mar onde prevalece o Princípio Mare Liberum, ou seja, liberdade de circulação em Alto Mar desde que pacificamente. No entanto, o artigo 110 da Convenção traz limitações a esta passagem, como nos casos de razoável suspeita que o navio se dedica à pirataria ou se dedica ao tráfico de escravos, por exemplo.
Por: Marcos França. Diretor Geral do GEDAI.


