Nunca houve característica de estática nas relações humanas. Os fluxos de migrações de indivíduos entre Estados é uma característica comum e, hoje, é considerado um fenômeno ainda mais intenso. Neste sentido, as normas jurídicas que regem fatores que envolvem a vida de estrangeiros ou de situações especialíssimas são hoje derivadas de um longo histórico de embates de regulação e leis de Estados, que, por conterem características próprias, se tornam bastante distintos. Logo, resultando em situações de conflitos que, sem nenhuma orientação, podem desencadear em extensas contendas.
Deste modo, toda e qualquer relação jurídica pode ser enunciada como revestimento de questões transnacionais, pertencendo inclusive a qualquer ordenamento jurídico nacional. Deste modo, provoca-se a existência de um concurso que busca encontrar a solução para um único problema: que norma deve ser utilizada e aplicada para resolver determinada situação?
O direito internacional privado consiste em tratar do conflito de leis consideradas de origem de cada Estado, estabelecendo as normas que regem a solução do conflito, indicando a legislação aplicável em dada situação. No entanto, desde o surgimento do conflito das leis possui tem uma linha histórica que veio a se desenvolver ao longo dos anos. Isso por que “deste panorama da Antiguidade é de que, não tendo os estrangeiros participação da vida jurídica, os direitos locais jamais entravam em choque com direitos estrangeiros, inexistindo possibilidade de conflito e, portanto, desconhecido o Direito Internacional Privado”.
Deste modo, evidencia-se que a caracterização do direito internacional privado na antiguidade era eminentemente inexistente enquanto determinados Estados estivessem em situação de isolamento em questões que pudessem transpassar sua competência soberana, devido à falta de embate entre legislações de Estados distintos.
Na origem de suas normas, o Direito Internacional Privado possuiu predominantemente as regras nacionais, tendo entre o fim do século XIX e o início do século XX a internacionalização de suas fontes, e também a influência incidida pelas fases de integração econômica.
A sistemática que enseja o entendimento da história do Direito Internacional Privado pode ser dimensionado em quatro fases, quais sejam: (I) a fase precursora (Antiguidade à Idade Média europeia); (II) a fase iniciadora (final da Idade Média europeia até o início do século XIX); (III) a fase clássica (século XIX até meados do século XX) e a (IV) fase contemporânea (meados do século XX ao atual momento).
Na fase precursora, destaca-se a invasão dos bárbaros no Império Romano no fim do século V, gerando um ambiente em que pessoas de diferentes culturas, costumes e locais, estivessem agora em convivência única.
Após a invasão dos bárbaros, suas normas jurídicas vão vigorar nos lugares dominados, com o que o caráter territorial das leis cede ao direito de sangue, o jus sanguinis. Acresça-se que os bárbaros, não conseguindo absorver as leis romanas, permitiam que cada um se regesse por suas próprias leis. Apenas em caso de conflito imperava a lei dos vencedores. Assim, vigiam lado a lado no mesmo espaço leis romanas, visigóticas, lombardas e bávaras, entre outras.
Destarte, após a invasão, tem-se um fenômeno de desintegração do regime jurídico romano, dando espaço para novas ordens jurídicas vinculados aos povos dominantes resultando num forte predomínio do territorialismo do direito. Isto é, a regra aplicável a situações que envolvessem duas ou mais cidades por exemplo seria posta em dúvida devido ao caráter dúbio de ocupantes e ocupados. Sendo assim, como destacado por Stranger, jamais haveria aplicação de uma legislação estrangeira, fazendo com que o regime feudal fosse marcado por uma forte característica territorial.
No entanto, a miscigenação de povos é considerada um fator determinante para a manutenção da territorialidade das leis para decisão de conflitos. Ao longo dos séculos, uma vez que as populações eram submetidas as leis exclusivas de seus territórios, não havendo então conflito de leis.
Porém, cabe destacar que em razão da falha do feudalismo em não alcançar de forma mais firme a Itália, gerou-se o início de contendas no que diz respeito as relações de comércio no país mediterrâneo. Isto por que a Itália possuía cidades dotadas de soberania em um grau suficiente para proporcionar dúvidas sobre as causas que envolvesses o intercâmbio do comércio. Logo, eis que surgiram as principais indagações sobre como resolver os conflitos originados.
[…] estes estatutos e os conflitos que entre os mesmos se verificavam foram objeto da especulação dos estudiosos dos séculos XIV ao século XVII, períodos em que surgiram diversas teorias sobre as soluções a serem equacionadas para todo tipo de conflito, fruto do trabalho das denominadas estatutárias, em número de quatro. As primeiras três escolas estatutárias foram a italiana (séc. XIV), a francesa (séc. XVI) e a holandesa (séc. XVII).
A crescente importância em diferentes locais somado ao desenvolvimento do comércio nas cidades europeias foram os principais financiadores destas escolas estatutárias, que buscavam propiciar espaço para estudiosos da interpretação dos estatutos, onde estas escolas visavam (I) contrariar a unidade forçada pretendida pelo Império sem (II) gerar insegurança jurídica aos comerciantes, o que resultou em discussão dos limites espaciais de cada direito local, até hoje um dos temas essenciais do DIPr.
Neste sentido, a escola italiana apresenta sistemática estatutária, e nos séculos XIV e XV, proporcionou maiores contribuições a trajetória do Direito Internacional Privado. Isto por que os indivíduos pertencentes a esta, denominados pós-glosadores ou comentaristas, definiram que as regras processuais deveriam obedecer as leis do foro e as regras de fundo deveriam seguir a lei do local da prática do ato (locus regit actum), bem como os delitos a lei do lugar onde foi cometido (lex loci delicti).
Como resultado, teve como destaque a figura de Bártolo de Sassoferato, que é considerado por muitos, como o grande precursor do Direito Internacional Privado.
Bártolo distinguiu entre os direitos reais e os direitos pessoais, noção importante para a elucidação de muitas questões em que ocorrem conflitos, como, por exemplo na sucessão do inglês que deixasse bens na sua terra e na Itália. (…) Bártolo estabeleceu que a lei do lugar do contrato é adotada para as obrigações dele emanadas, enquanto que a lei do lugar de sua execução rege as consequências da negligência ou da mora na execução; criou a teoria dos estatutos estrangeiros de caráter odioso, inaplicáveis no foro, origem da teoria da ordem pública do Direito Internacional Privado, e em matéria testamentária decidiu que as formalidades obedecem à lei do lugar onde elaborado o ato de última vontade.
Como resultado, a partir de então surgiram outros grandes nomes também responsáveis pela construção do Direito Internacional Privado como conhecemos, oriundos das escolas holandesa, francesa e alemã.
Texto por: Amon Elpídio – Mestrando em Direito Internacional e Europeu pela Universität des Saarlandes. Diretor Conselheiro do Grupo de Estudos em Direito e Assuntos Internacionais (GEDAI/UFC).
REFERÊNCIAS
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SANTOS, Carlos Alexandre Bezerra dos. História do Direito Internacional Privado. Disponível em: < https://jus.com.br/artigos/50012/historia-do-direito-internacional-privado>. Acesso em: 27 out. 2019.
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