Por Felipe Caetano[1]
Há muito tempo escuto frases como “todo trabalho dignifica”, mas há tempos também tive a certeza de que, para um trabalho ser dignificador, ele precisa ter a dignidade em essência. Não há como dizer, por exemplo, que o trabalho escravo gera dignidade para o trabalhador explorado, ou o próprio trabalho infantil, pois se tratam de processos que desumanizam o ser. A dignidade humana é não só essência do Direito atual e fundamento da República, mas do próprio direito social ao trabalho.
Porém, não há como falar em trabalho digno, valor social do trabalho e tantas outras nomenclaturas jurídicas, dentro do ambiente laboral, se este mesmo direito se torna uma prisão. Não se trata da prisão física, com algemas, grades ou grilhões, mas uma prisão psicológica com violência e o assédio.
Em pesquisa realizada pelo LinkedIn (2020), em parceria com a Think Eva, foi possível observar que quase 50% das mulheres entrevistadas afirmaram já ter sido vítimas de assédio sexual no trabalho, sendo que 15% pediram demissão após o ocorrido. A pesquisa revela ainda que a maioria das vítimas são mulheres negras (52%) ou que recebem até dois salários mínimos (49%).
No tocante à violência física, esta não é muito incomum em nosso país, ao exemplo de trabalhadores que sofrem coação física para trabalhar, como os que estão em situação análogas à escravidão. Podemos usar como exemplo, ainda, a babá que se jogou do terceiro andar de um edifício em Salvador (BA) para fugir das agressões de sua então patroa.
De maneira tardia, mas completamente essencial, a Organização Internacional do Trabalho (OIT) promulgou o primeiro tratado internacional sobre violência e assédio no mundo do trabalho, no ano de 2019, que começou a vigorar em julho deste ano e já foi ratificada por seis países. Trata-se da sua Convenção de nº 190. A OIT, ao longo de sua história, promulgou centenas de Convenções e Recomendações, visando propiciar um ambiente emancipador de trabalho.
A ratificação da presente Convenção pelo Brasil trará modificações jurídicas e políticas, visto que o cenário nacional, como supracitado, ainda não consegue proteger seus trabalhadores e trabalhadoras de tais violações.
A própria Convenção, em seu artigo 1º, define a violência e assédio laboral como
uma série de comportamentos e práticas inaceitáveis, ou ameaças, seja uma única ocorrência ou repetida, que visam, resultam ou provavelmente resultarão em danos físicos, psicológicos, sexuais ou econômicos, e inclui violência e assédio de gênero
(OIT, 2019)
Dado o desmonte da fiscalização e dos direitos trabalhistas em nosso país, a Convenção trará um pouco de fôlego à proteção dos trabalhadores, visto que um dos compromissos contidos no instrumento é
garantir que as inspetorias trabalhistas (…) sejam habilitadas a lidar com a violência e o assédio no mundo do trabalho, inclusive por meio da emissão de ordens que exijam medidas com força executora imediata, e ordens para parar o trabalho em casos de perigo iminente à vida, à saúde ou à segurança (…)
(OIT, 2019)
Além disso, reconhece expressamente tais violações como causa de rescisão indireta (quando o motivo da dispensa é causa do empregador), o que dará uma maior segurança jurídica ao trabalhador quanto aos seus direitos trabalhistas.
Em suma, a necessidade de ratificar a Convenção 190 perante a comunidade internacional, além de mostrar que o Brasil possui interesse em excluir o assedio e a violência dentro do ambiente de trabalho, trará mudanças no próprio Direito brasileiro, visto que as Convenções da OIT são normas de Hard Law, ou seja, possuem certo poder coercitivo para com os Estados que as ratificam.
Todavia, apenas a ratificação da Convenção não será suficiente para erradicar tais problemas; faz-se necessário o real compromisso e o cumprimento fiel do que lá se encontra pactuado, seja por iniciativas, campanhas, uma maior fiscalização e investimento ou a criação de legislações especificas sobre o tema, pois, diferente disto, continuaremos presenciado trabalhadores e trabalhadoras sendo violados no exercício de seu labor, o que é incompatível com dois dos fundamentos basilares da nossa República, a dignidade da pessoa humana e o valor social do trabalho.
Referências:
BRASIL. Constituição Federal. 1988. Acesso em: 10 de set 2021.
LINKEDIN; THINK EVA. O ciclo do assédio sexual no ambiente de trabalho. Disponível em: Assédio no Contexto do Mundo Corporativo – Think Eva. Acesso em: 10 de set 2021.
ORGANIZAÇÃO INTERNACIONAL DO TRABALHO (OIT). Convenção sobre violência e assédio, 2019 (Nº 190). Disponível em: Convenção C190 – Convenção de Violência e Assédio, 2019 (Nº 190) (ilo.org). Acesso em: 10 de set 2021.
[1] Graduando em Direito (UFC), Conselheiro do Unicef Brasil, membro do GEDAI (UFC), do NudiJus (UFC), do Grupo de Estudos e Defesa do Direito e do Processo do Trabalho (GRUPE – UFC) e pesquisador do Grupo de Pesquisa Novas Formas de Trabalho, Velhas Práticas Escravistas (UFPA).
