No cenário brasileiro, o mês de setembro foi marcado pela entrada em vigor da Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD). A Lei 13.709/18 foi fruto de um intenso trabalho de lóbi na sociedade civil a fim de viabilizar uma norma definitiva para a proteção de dados no Brasil. Tal lei, inspirada na General Data Protection Regulation, mostra o engajamento cada vez maior dos demais países para uma regulamentação mais efetiva de condutas no ciberespaço.
Sobre isso, a Indústria 4.0, o Big Data e a “datificação” das relações do Estado revelam uma preocupação crescente não só em relação à proteção de dados, como também à instauração de uma jurisdição do Direito Penal Internacional para crimes cibernéticos. Dessa forma, a Europa celebrou, em 2001, a Convenção de Budapeste como tentativa de tipificar internacionalmente os crimes cometidos na internet. Entretanto, a frequência cada vez maior de ataques no espaço cibernético, principalmente na era do Big Data, da Internet of Things e dos e-governments, exige um esforço extra das normas penais internacionais, as quais necessitam dialogar com fontes mais atualizadas. Como exemplo dessa necessidade, no ano de 2007, a Estônia, que já contava com um governo dependente da internet, sofreu um ataque cibernético contra seus veículos de jornal, rede de bancos e comunicação interna do governo, deixando esta totalmente fora do ar. O prejuízo ocasionado só não foi pior em razão da rapidez da recuperação a curto prazo dos serviços online do país, que não evitaram a morte de um nacional russo e lesões graves em 150 pessoas. Quanto à conduta, tratou-se de um ataque da modalidade DDoS (Distributed Denial of Service), cujo objetivo é tornar a acessibilidade de determinado serviço indisponível para seus usuários. Diante do evento, ocorreram suspeitas de que os ataques tivessem origem em servidores estatais russos, em virtude dos IP’s rastreados. A motivação do crime, por sua vez, teria sido a remoção da estátua de um líder russo da capital.
Evidentemente, diante do impacto da tecnologia na sociedade, o âmbito internacional possui vagueza semântica quando trata o cibercrime como qualquer delito cometido utilizando a rede. Entretanto, a utilização de “malwares” (ouciberguerreiros), na realização de ataques a países dependentes da rede mundial de computadores possui potencial de causar resultados quase tão graves quanto os causados por crimes de agressão ou por crime de guerra, ambos tipificados no Art. 5º do Estatuto de Roma.
Além disso, entra em discussão o princípio da territorialidade do Tribunal Penal Internacional, o qual afirma que este só julgará casos que tenham sido cometidos em territórios de Estados signatários do Estatuto de Roma, conforme os artigos 11 e 12 do referido tratado. A problemática reside, então, na dificuldade do rastreamento da origem do IP para caracterizar o local do crime. Todavia, a doutrina do Direito Internacional ainda encontra divergências com relação à criação de novos meios regulatórios e uma nova codificação em contraposição à adaptação dos recursos já existentes de maneira análoga aos casos concretos. Dessa forma, é possível a jurisdição penal internacional alcançar e regular proporcionalmente os crimes cometidos na rede mundial de computadores?
Texto: David Montezuma Mota Ribeiro – Pesquisador na linha de Direito Penal Internacional.
REFERÊNCIAS
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