Por Stephanie Cristina de Sousa Vieira
O Supremo Tribunal Federal (STF) incluiu em pauta, no dia 30 de março de 2022, sete ações que, ainda que indiretamente, relacionam-se com a questão climática. Denominada “Pauta Verde” (PERON, 2022), identificam-se litígios que visam à condenação de entes estatais em face da sua (in)ação diante do problema relativo ao clima, o qual afeta o meio ambiente e os mais diversos direitos humanos em dimensões globais, haja vista os impactos transfronteiriços das mudanças climáticas (INSTITUTO TALANOA, 2022).
Os efeitos dessas alterações, mesmo que de maneira diferenciada, estão sendo sentidos em proporções cada vez maiores por todos. No entanto, entes estatais e não estatais permanecem adotando posturas inadequadas diante da complexidade da problemática, desrespeitando, entre outros aspectos, o que preceitua o Direito Internacional em matéria de clima e direitos humanos.
Diante desse cenário, a litigância climática emerge como um instrumento essencial para a proteção climática e, por conseguinte, dos direitos humanos. Ainda sem conceito definido, há autores que a compreendem como o ingresso de processos judiciais e administrativos que englobam questões relacionadas a mudanças climáticas, versando sobre mitigação, adaptação, perdas e danos e gestão (PEEL; OSOFSKY, 2019).
Peel e Osofsky (2019), por exemplo, afirmam que podem ser considerados litígios climáticos: i) aqueles que apresentam como objeto central as mudanças climáticas; ii) os que abordam tais alterações de forma periférica; iii) os casos em que mudanças do clima caracterizarem-se como uma das motivações e iv) os litígios que não discutem de forma direta o tema, mas que sua (im)procedência gere implicações para o clima.
Nos processos constantes na “Pauta Verde”, identificam-se os elementos apresentados acima, de maneira que tais ações podem ser consideradas litígios climáticos. Sua incidência tem se expandido tanto em âmbito global quanto nacional, sendo um mecanismo utilizado com o intuito de impor a entes estatais e não estatais a observância a compromissos assumidos internacionalmente, bem como à legislação nacional que dispõe sobre clima.
Voltando-se para a pauta em questão, tem-se resumidamente (INSTITUTO TALANOA, 2022):
1) a ADPF 760, que pode resultar na renovação da meta de 2020 ainda não cumprida sobre a redução do desmatamento na Amazônia Legal; ao restabelecimento do instrumento de prevenção e de controle do desmatamento conforme o Plano de Ação para Prevenção e Controle do Desmatamento na Amazônia Legal (PPCDAm), bem como a instituição de avaliação transparente acerca do seu cumprimento que, inclusive, diz respeito a compromissos assumidos em Lei Federal e em plano internacional.
2) a ADPF 735, que busca devolver ao IBAMA o papel de principal órgão de comando e de controle do desmatamento, tendo em vista a outorga da coordenação da Operação Verde Brasil 2 ao Ministério da Defesa. Discute-se, portanto, a usurpação de competência do IBAMA e a ofensa à proteção do meio ambiente.
3) a ADPF 651, que levanta a importância da democracia participativa em se tratando da defesa coletiva do meio ambiente, destacando que o afastamento da participação da sociedade civil, assim como a redução dos representantes dos municípios e estados do conselho do Fundo Nacional do Meio Ambiente (FNMA) causou prejuízos à eficácia das ações e políticas públicas relacionadas ao meio ambiente e ao clima.
4) a ADO 54, que versa sobre a omissão do Presidente da República quanto à proteção e conservação da Amazônia, com destaque para o aumento do desmatamento que constitui claro descumprimento da meta de reduzi-lo em 80% até o ano de 2020, nos termos da Política Nacional de Mudança do Clima (PNMC), bem como de um dos objetivos da Agenda 2030 da ONU para deter o desmatamento até o ano de 2020.
5) a ADO 59, que requer a reativação do Fundo Amazônia, relevante instrumento que fomenta projetos de prevenção e de combate ao desmatamento. Para além da meta de reduzir o desmatamento em 80% até o ano de 2020 da PNMC, são apontados os prejuízos decorrentes da extinção de duas instâncias de governança das metas climáticas: o Comitê Técnico do Fundo Amazônia e o Comitê Orientador do Fundo Amazônia.
6) a ADI 6148, que apresenta como objeto a inadequação do Brasil às recomendações da Organização Mundial da Saúde (OMS) acerca dos padrões aceitáveis de qualidade do ar, que resulta em risco à saúde da população.
7) a ADI 6808, que discute a inconstitucionalidade de alterações realizadas, por intermédio de medida provisória, em lei relativa à Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios (Redesim), a qual estabelece a concessão automática de alvará de funcionamento e de licenças, incluindo as ambientais, às empresas que se enquadrem em atividade de grau de risco médio.
Assim, essas ações, caso julgadas procedentes, poderão contribuir, mesmo que indiretamente, para a redução da emissão de GEE. Como consequência, o Brasil poderá se alinhar às suas próprias responsabilidades internacionais e, ainda, observar normas nacionais referentes ao meio ambiente e aos direitos humanos, as quais vêm sendo reiteradamente desrespeitadas.
Importante destacar que, durante o julgamento, a Ministra Cármen Lúcia do STF afirmou a existência de um “estado de coisas inconstitucional” em matéria ambiental no Brasil (PERON, 2022). Ou seja, atualmente, o Estado apresenta um reconhecido quadro social sistemático de violações a direitos humanos decorrentes do descaso quanto ao meio ambiente, exigindo-se, portanto, a atuação direta da Corte Constitucional (GUELFI, 2022). Assim, a Ministra determinou que o governo apresente ao STF um plano relacionado ao combate ao desmatamento da Amazônia. Todavia, o julgamento foi interrompido devido ao pedido de vista do ministro André Mendonça.
Diante da síntese exposta, identifica-se a urgência de uma mudança de paradigma em relação à questão climática no Brasil, de modo que a explorada “Pauta Verde” demonstra ser um importante passo para tanto. Esta afirmação é realizada ao se considerar que os litígios climáticos apresentados possuem o potencial de redirecionar as políticas ambientais brasileiras e, assim, alinhar o Estado ao que se comprometeu perante o Direito Internacional, sobretudo no que se refere ao Acordo de Paris (2015) – relevante tratado mundial voltado para a limitação do aquecimento global.
Em conclusão, o julgamento procedente das ações é capaz de promover proteção ao clima e, para além disso, reduzir as violações a direitos humanos em âmbito global, tendo em vista o caráter transnacional das mudanças climáticas. Confirma-se, assim, a relevância dos litígios climáticos no atual contexto, bem como a sua relação com o Direito Internacional.
REFERÊNCIAS
GUELFI, A. R. O estado de coisas inconstitucional em matéria ambiental: seus fundamentos na ado 60/df. Colloquium Socialis. ISSN: 2526-7035, [S. l.], v. 5, n. 1, p. 20–32, 2021. Disponível em: https://journal.unoeste.br/index.php/cs/article/view/3979. Acesso em: 31 mar. 2022.
INSTITUTO TALANOA. Nota técnica 03: STF e a oportunidade de se fazer justiça climática. Natalie Unterstell; Fábio Takeshi Ishisaki; Karine Duarte; Olívia Ainbinder; Nathália Martins e Walter de Simoni, 2022. Disponível em: https://www.institutotalanoa.org/_files/ugd/1c28f6_7e78364b11ca407499acc313dad12eb2.pdf. Acesso em: 31 mar. 2022.
PEEL, Jacqueline; OSOFSKY, Hari M. A rights turn in climate change litigation? Transnational Environmen- tal Law, Cambridge, v. 7, n. 1, p. 37–67, mar. 2018. Disponível em: https://www.cambridge.org/core/journals/transnational-environmental-law/article/rights-turn-in-climate-change-litigation/0E35456D7793968F37335429C1163EA1. Acesso em: 01 abr. 2022.
PERON, I. Julgamento da ‘pauta verde’ é interrompido e Cármen Lúcia retomará voto na quarta-feira. Valor Econômico, 2022. Disponível em: https://valor.globo.com/politica/noticia/2022/03/31/stf-retoma-julgamento-sobre-pauta-verde.ghtml. Acesso em: 01 abr. 2022.
SOBRE A AUTORA: Stephanie Cristina de Sousa Vieira é Mestranda em Direito na área de concentração Constituição, Sociedade e Pensamento Jurídico pela Universidade Federal do Ceará (UFC). Bolsista pela FUNCAP. Graduanda em Letras – Língua Portuguesa pela UFC. Diretora na linha de Direito Internacional e Meio ambiente do Grupo de Estudos em Direito e Assuntos Internacionais (GEDAI).
