A Segurança Alimentar é imprescindível à garantia do Direito Humano à Alimentação Adequada, garantido pela Declaração Universal de Direitos Humanos (art.25.1), desde 1948.
Artigo 25° 1.Toda a pessoa tem direito a um nível de vida suficiente para lhe assegurar e à sua família a saúde e o bem-estar, principalmente quanto à alimentação, ao vestuário, ao alojamento, à assistência médica e ainda quanto aos serviços sociais necessários, e tem direito à segurança no desemprego, na doença, na invalidez, na viuvez, na velhice ou noutros casos de perda de meios de subsistência por circunstâncias independentes da sua vontade.
No âmbito normativo brasileiro, somente com a promulgação da EC 64/2010, o Direito à Alimentação obteve seu status de direito social no art. 6º da CF/88.
Deve-se atentar que a proteção legal não se resume ao ato de ingerir alimentos, mas a alimentar-se de forma regular, hígida, segura e em quantidade/qualidade adequadas visando à manutenção da vida digna e saudável dos seres humanos.
A Lei Orgânica de Segurança Alimentar e Nutricional (LOSAN), Lei 11.346 de 2006, conceitua a Segurança Alimentar (Art. 3º)como sendo a “realização do direito de todos ao acesso regular e permanente a alimentos de qualidade, em quantidade suficiente, sem comprometer o acesso a outras necessidades essenciais, tendo como base práticas alimentares promotoras de saúde que respeitem a diversidade cultural e que sejam ambiental, cultural, econômica e socialmente sustentáveis.”
É imprescindível destacar a complexidade do conceito e as diferentes dimensões da segurança alimentar:
- Acesso físico: disponibilidade quantitativa e regular do alimento;
- Acesso econômico: renda para aquisição;
- Critério qualitativo: livre de toxinas, agrotóxicos e de bom teor nutricional.
Mesmo com os recordes de produção agrícola brasileira, a alta do preço dos alimentos no mercado interno inseriu, lamentavelmente, muitas famílias ao quadro de insegurança alimentar, alertou a FAO (SOFI 2021), podendo o Brasil retornar ao Mapa da Fome, saída conquistada em 2014.
Precisamos mudar essa realidade!
Me. Érica Valente
Doutoranda UFC/Membro GEDAI
REFERÊNCIAS
BRASIL. [Constituição (1988)]. Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF: Senado, 1988.
BRASIL. Conselho Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional. A construção da política nacional de segurança alimentar e nutricional. Brasília: CONSEA, 2007. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/consea/static/documentos/Outros/II Conferencia.pdf. Acesso em: 9 nov. 2020.
BRASIL. Lei n. 11.346, de 15 de setembro de 2006. Cria o Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional – SISAN com vistas em assegurar o direito humano à alimentação adequada e dá outras providências. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 18 set. 2016. Seção 1, p. 1. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil _03/leis/l9782.htm. Acesso em: 13 jul. 2021.
EMBRAPA. Visão 2030: o futuro da agricultura brasileira – 2018, p.17. Referente a dados extraídos da CONAB (2018). Disponível em: https://www.embrapa.br/documents/10180/9543845/Vis%C3%A3o+2030+-+o+futuro+da+agricultura+brasileira/2a9a0f27-0ead-991a-8cbf-af8e89d62829. Acesso em: 20 jun. 2021.
ORGANIZAÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS. A Declaração Universal dos Direitos Humanos. Nova Iorque: ONU, 1948. Disponível em: https://nacoesunidas.org/direitoshumanos/ declaracao. Acesso em: 28 nov. 2021.
ORGANIZAÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS. Comentário geral nº 12 O direito humano à alimentação (art.11). [Brasília, DF]: FIAN Brasil, 2016, p. 02. Disponível em: https://fianbrasil.org.br/wp-content/uploads/2016/09/Coment%C3%A1rio-Geral-12.pdf. Acesso em: 16 ago. 2021.
VALENTE, Flavio Luiz Schieck. Direito humano a alimentação: desafios e conquistas. São Paulo: Cortez, 2002a, p. 265.
