Os refugiados têm seus direitos e proteções estabelecidos nos instrumentos internacionais. A Convenção Relativa ao Refugiado de 1951 e o Protocolo Relativo ao Estatuto de 1967, por exemplo, são indispensáveis para a garantia da sobrevivência dessa situação peculiar em que se encontram os refugiados. No âmbito interno, a legislação que versa sobre esse assunto é a Lei nº 9474/97, que define mecanismos de acordo com o Estatuto dos Refugiados e estabelece outras providências.
Obter o “status” de refugiado, apesar de assegurar direitos e proteções indispensáveis para a garantia da sobrevivência nessa situação peculiar, não é um privilégio, uma vez que ser refugiado significa estar vulnerável. Logo, a concessão do “status” de refugiado deve ser uma medida temporária, ninguém deve ser eternamente refugiado. A partir dessa perspectiva, surge o seguinte tema “Soluções Duráveis”. As Soluções Duráveis são medidas estabelecidas pela ACNUR que visam a reconstrução e a estabilidade das vidas dos indivíduos que passaram pelo refúgio. São três as soluções duráveis que estão previstas na Lei nº 9474/97: repatriação voluntária, reassentamento e integração local.

A repatriação acontece quando os refugiados têm a opção de retornar aos seus países de origem quando estiverem extintos (ou quando extintos?)os fundados temores e quando as instituições sociais estiverem restabelecidas. Por sua vez, o reassentamento ocorre quando não há uma correta integração do refugiado ao primeiro país onde chegou, podendo o indivíduo ser realocado para um terceiro país em que possa achar circunstâncias mais favoráveis.
Já a integração local acontece quando nasce um sentimento de pertencimento do refugiado em relação ao país de refúgio, tem portanto a finalidade de reconstruir a vida do refugiado nesse país, para isso é necessário a proteção de direitos como a educação, a saúde, o trabalho entre outros.
Para que essas medidas de integração sejam efetivas é indispensável que estabeleçam facilidade em determinados procedimentos, por exemplo os requisitos para obter a residência, o ingresso em instituições de ensino ou mesmo para o reconhecimento de diplomas. Portanto, são adotadas medidas de integração do refugiado à comunidade e à estrutura local em diversos âmbitos
.Por fim, é indispensável afirmar que tais soluções não podem ser impostas, o refugiado deve aderi-las voluntariamente, com a segurança e o apoio do país de refúgio e/ou órgãos de proteção. Além disso, essas medidas nunca podem ser utilizadas para colocar o indivíduo em uma nova situação de perigo, ou seja, devem ser aplicadas sempre respeitando os direitos e garantias dos refugiados.

